AGRAVO DE INSTRUMENTO E INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS

  • Luísa Mercedes Cazé PUC-Rio

Resumo

O presente artigo tem como finalidade analisar a possibilidade de interposição de agravo de instrumento diante do indeferimento da produção probatória. Para tanto, foi utilizada metodologia qualitativa, informada por bibliografias e por jurisprudências sobre o tema. Sistematicamente, o artigo teve início com considerações sobre a relevância da produção de provas no processo civil, seguidas pela evolução histórica do agravo de instrumento no Direito Brasileiro. Em seguida, foram apresentadas questões relativas à taxatividade do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, ilustradas por meio de julgados pertinentes ao tema. Por fim, concluiu-se pelo cabimento, em situações específicas, de agravo de instrumento, de forma a garantir os princípios do contraditório, da ampla defesa, da inafastabilidade da jurisdição, da celeridade e da economia processual, observado o requisito da urgência, na forma do precedente fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, no tema 988.

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Mestranda em Relações Internacionais na PUC-Rio e residente jurídica na PGE-RJ. Especialista em Processo Civil pela UERJ. Bacharel em Direito pela UFF. 

Publicado
2024-11-07
Como Citar
CAZÉ, Luísa Mercedes. AGRAVO DE INSTRUMENTO E INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. Revista da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, [S.l.], v. 28, n. 62, p. 35-56, nov. 2024. ISSN 2177-8337. Disponível em: <http://78338.htcpne.asia/index.php/revistasjrj/article/view/796>. Acesso em: 03 dez. 2024. doi: https://doi.org/10.30749/2177-8337.v28n62p35-56.