O PROCESSO DIALÓGICO-DELIBERATIVO NA CELEBRAÇÃO DE ACORDOS DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL EM CRIMES TRIBUTÁRIOS

  • Luiz Eduardo Camargo Outeiro Hernandes Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (São Paulo –SP, Brasil).

Resumo

O artigo analisa a aplicação do acordo de não persecução penal nos crimes contra a Ordem Tributária com base na proposta metodológica do processo dialógico-deliberativo no processo penal. A Lei n. 13.964/2019 introduziu no art. 28-do Código de Processo Penal o instituto do acordo de não persecução penal. Trata-se de negócio jurídico celebrado entre o Ministério Público e o investigado, em conjunto com seu defensor, que tem por finalidade extinguir a persecução penal. Por meio do acordo de não persecução penal, busca-se promover um diálogo entre os sujeitos processuais, de forma que o acordo seja o resultado desse debate participativo. Apesar das dificuldades materiais e procedimentais analisadas no artigo, a formulação de acordo de não persecução penal para os crimes contra a ordem tributária é cabível. Por conseguinte, a partir dele, instaura-se a justiça penal consensual e se promove uma abordagem diálógica-deliberativa à persecução penal.

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Doutorando em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (São Paulo –SP, Brasil). Pesquisador do Grupo de Pesquisa Hermenêutica e Justiça Constitucional: STF da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Pesquisador do Centro Internacional de Direitos Humanos de São Paulo. Procurador da República. E-mail: [email protected]

 

Publicado
2022-06-27
Como Citar
CAMARGO OUTEIRO HERNANDES, Luiz Eduardo. O PROCESSO DIALÓGICO-DELIBERATIVO NA CELEBRAÇÃO DE ACORDOS DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL EM CRIMES TRIBUTÁRIOS. Revista da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, [S.l.], v. 26, n. 55, p. 64-83, jun. 2022. ISSN 2177-8337. Disponível em: <http://78338.htcpne.asia/index.php/revistasjrj/article/view/647>. Acesso em: 28 nov. 2024. doi: https://doi.org/10.30749/2177-8337.v26n55p64-83.